quarta-feira, 19 de abril de 2017

Noções Básicas de Primeiros Socorros



Resumo do ABCDE

DEA é um aparelho que incorpora um sistema de análise de ritmo e um sistema de aviso de choque para vítimas de parada cardíaca . O DEA avisa sobre o choque e o operador deve tomar a decisão final de deflagrá-lo. As normas Internacionais para ressuscitação cardio-pulmonar (RCP) e cuidados cardiovascularesde emergência concluem que a ressuscitação cardio-pulmonar precoce é o melhor tratamento de parada cardíaca até a chegada de um DEA e de uma unidade de suporte avançado de vida.

terça-feira, 18 de abril de 2017






Validade da placa de velocidade máxima (R - 19)

Validade da placa de velocidade máxima (R - 19)

    A determinação da velocidade máxima para os veículos, nas vias terrestres abertas à circulação, dependerá da análise do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário, com circunscrição sobre o local, que deverá avaliar as características técnicas e as condições de trânsito; portanto, a regra é que cada via tenha um limite específico de velocidade, informado aos condutores por meio da placa R-19 (velocidade máxima permitida), em múltiplos de 10 km; somente na ausência desta sinalização, é que serão aplicados os limites previstos no § 1º do artigo 61, de acordo com a classificação das vias determinada pelo artigo precedente.
    A Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 180/05, que versa sobre a sinalização vertical de regulamentação, ao tratar da implantação desta placa, também estabelece as diretrizes básicas para a regulamentação da velocidade máxima permitida e os procedimentos, tabelas e métodos de cálculo, levando-se em conta alguns fatores, como a velocidade média de 85% dos veículos que transitam pelo local; a classificação da via; os indicadores físicos (pista simples ou dupla) e o número de faixas de trânsito por sentido.
    Quando instalada a placa R-19, o limite de velocidade imposto é válido a partir do ponto onde o sinal é colocado, até onde houver outra que a modifique, ou enquanto a distância percorrida não for superior ao intervalo estabelecido na tabela de “distâncias máximas entre placas R-19”, prevista na Resolução n. 180/05: para velocidade inferior ou igual a 80 km/h, a distância máxima entre uma placa e outra é de 1 km, nas vias urbanas; e 10 km, nas vias rurais; para velocidade superior a 80 km/h, é de 2 km e 15 km, respectivamente. Após estas distâncias máximas, não havendo qualquer placa R-19 adicional, passam a valer as velocidades genéricas do artigo 61.
    O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via também pode estabelecer limites diferenciados por tipo de veículo, situação em que a placa R-19 deve estar acompanhada de informação complementar, nos termos do Anexo V da Resolução do Contran n. 396/11, que classifica os veículos em duas denominações: “veículos leves” (ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total inferior ou igual a 3.500 kg) e “veículos pesados” (ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações, além dos veículos leves tracionando outro veículo).
    Para a redução de velocidade, ainda prevê a Resolução n. 180/05 a necessidade de atendimento aos “procedimentos para regulamentar a redução de velocidade”, com base em estudos de engenharia que levem em conta diversos fatores, entre os quais: tempo de percepção/reação do condutor; distância de frenagem em função da redução, de forma a garantir a segurança; e distância de legibilidade da placa.
    A condução de veículo em excesso de velocidade configura a infração de trânsito do artigo 218, que possui uma gradação, conforme o valor excedido: até 20%, classificada como média; de 20 a 50%, grave; e mais de 50%, gravíssima (com multa multiplicada por três e suspensão do direito de dirigir). Para fiscalização, é obrigatória a utilização de equipamento medidor de velocidade (conforme regulamentação da Resolução n. 396/11) e, ainda, deve-se descontar, do valor medido, os erros máximos admissíveis para os medidores (previstos na Portaria do Inmetro n. 115/98): 7 km/h, para as velocidades de até 100 km/h; e 7% para as velocidades superiores.
    A partir de 01NOV16, o artigo 61 passa a ter a redação aprovada pela Lei n. 13.281/16, que ocasiona um AUMENTO do limite máximo destinado a caminhões, de 80 km/h para 90 km/h, tanto em rodovias de pista dupla quanto de pista simples; entretanto, nas rodovias de pista SIMPLES, verifica-se, pela alteração, DIMINUIÇÃO do limite APENAS para automóveis, camionetas e motocicletas (de 110 km/h para 100 km/h).

FONTE: http://www.ctbdigital.com.br/?p=Comentarios&Registro=177&campo_busca=&artigo=61

quarta-feira, 12 de abril de 2017